Seguro D&O: a empresa responde com o caixa. O administrador responde com o patrimônio dele.

Ramo SUSEP 0310 — Responsabilidade Civil de Diretores e Administradores de Empresas

D&O é uma apólice cujo segurado é pessoa física. Ela garante o interesse de diretores, administradores e conselheiros responsabilizados por atos culposos praticados no exercício do cargo — e só alcança a própria sociedade se a cobertura adicional for contratada.

Sala de reuniao de conselho vazia com mesa longa
  • 25 anos em risco corporativo
  • Certificação internacional ISO 31000
  • Atendimento nacional

A regra mudou em 2021, e muita apólice ainda é lida pela regra antiga

A Circular SUSEP 637/2021 reorganizou os seguros do grupo responsabilidades e revogou cinco circulares anteriores, entre elas a 553/2017. Quem estruturou a apólice — ou aprendeu a lê-la — pela norma antiga está trabalhando com um mapa desatualizado.

Três mudanças que aparecem direto no contrato:

A decisão administrativa do Poder Público pode ser gatilho de indenização.

Além da decisão judicial, da decisão arbitral e do acordo com anuência da seguradora, a seguradora pode incluir a decisão administrativa entre as hipóteses que obrigam a indenizar. Para quem opera com a administração pública, isso muda a conversa.

O D&O pode ser contratado em bases diferentes.

À base de reclamações, à base de reclamações com notificações, à base de reclamações com primeira manifestação ou descoberta, ou à base de ocorrências. Não é detalhe técnico: é o que define quando a apólice responde.

A norma lista o que não pode ser excluído.

Existe um piso de garantia que nenhuma apólice do ramo pode reduzir. Poucos contratantes sabem disso — e é a primeira coisa que se confere ao ler uma proposta.

Reconheça a situação, não a modalidade

O enquadramento técnico é trabalho nosso. O que precisamos saber é o que está acontecendo na empresa.

Entrou investidor e o acordo exige D&O

Fundo, sócio estratégico ou operação de captação. A exigência costuma vir com limite e escopo definidos em contrato — e o contrato precisa ser lido antes da cotação, não depois.

A empresa formou conselho de administração ou conselho consultivo

Conselheiro decide sem estar no dia a dia da operação e responde pelo que aprovou. É o perfil que mais pergunta pela apólice antes de aceitar a cadeira.

Um executivo veio de fora e condicionou a entrada à apólice

Profissional que sai de uma empresa com D&O raramente aceita entrar em outra sem. A apólice virou item de pacote de contratação.

A empresa opera com a administração pública

Contratos públicos, órgãos de controle, processos administrativos. É onde a possibilidade de a decisão administrativa funcionar como gatilho de indenização deixa de ser abstrata.

Sócios, acionistas ou credores questionam uma decisão de gestão

A reclamação não vem de cliente — vem de dentro ou do entorno societário. É a hipótese central do ramo.

Houve sucessão, e quem saiu continua exposto

A norma define como segurado quem ocupa, quem passar a ocupar e quem tenha ocupado o cargo. Administrador que deixou a empresa não deixa de ser alcançável por decisões que tomou.

Quem é segurado em uma apólice de D&O

São pessoas físicas que ocupem, passem a ocupar ou tenham ocupado, na empresa contratante, em suas subsidiárias ou em suas coligadas:

  • cargo de diretor, administrador, conselheiro ou qualquer outro cargo executivo para o qual tenham sido eleitas ou nomeadas — condicionado, quando a lei exigir, à ratificação da eleição ou nomeação pelos órgãos competentes;
  • cargo de gestão no qual tenham sido investidas, em relação aos atos e decisões praticados no exercício da função.

A empresa contrata e paga. Quem está protegido são as pessoas.

As três listas que decidem o resultado

O que nenhuma apólice do ramo pode excluir

A norma estabelece um piso. Não podem ser excluídos da garantia os danos atribuídos ao segurado causados por:

  • atos ilícitos culposos ou dolosos praticados por seus empregados ou pessoas a estes assemelhadas;
  • atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, quando o segurado for pessoa física;
  • atos ilícitos culposos praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários, subcontratados e respectivos representantes legais, quando o segurado for pessoa jurídica.

Conferir esse piso na proposta é o primeiro filtro técnico. Uma exclusão que invada essa lista não deveria estar lá.

O que fica de fora pela própria natureza do ramo

  1. 01
    Danos pelos quais a própria sociedade for responsabilizada

    A garantia não os cobre, exceto se contratada cobertura adicional específica. É o ponto que mais gera expectativa frustrada: a apólice protege as pessoas, não o balanço da empresa.

  2. 02
    Responsabilização por danos causados fora do exercício do cargo

    Ato praticado fora da função na contratante, nas subsidiárias ou nas coligadas não é objeto do D&O.

  3. 03
    Apólice destinada a garantir apenas o interesse da pessoa jurídica não é D&O

    É outro ramo, com outra lógica de subscrição e outro segurado. Vender uma como se fosse a outra é erro de enquadramento.

  4. 04
    Responsabilidade por falha na prestação de serviço profissional e por incidente cibernético

    São outros ramos — e isso é verificável nos dois sentidos: as condições gerais do seguro Cyber excluem expressamente a responsabilidade de conselheiros e diretores, e as condições de RC Profissional excluem a responsabilidade legal de conselheiros, administradores e diretores por falhas de gestão.

O que só existe se for contratado à parte

A cobertura básica é uma. O resto se negocia — e o que não for pedido, não vem:

  • custos de defesa — custas, honorários advocatícios e periciais e despesas necessárias à defesa;
  • multas e penalidades impostas aos segurados — a norma permite oferecer essa cobertura;
  • extensão da condição de segurado a quem exerça, passe a exercer ou tenha exercido funções executivas ou cargos de administração e gestão;
  • extensão a quem assessora os segurados prestando serviços profissionais;
  • adiantamento ou reembolso pela pessoa jurídica dos valores devidos por quem exerce função executiva;
  • cobertura da própria sociedade por atos ilícitos culposos praticados pelo segurado;
  • extensão a familiares e pessoas legalmente relacionadas — herdeiros, representantes legais, espólio, cônjuges ou companheiros.

Duas observações que não aparecem em folheto: quando há cobertura de custos de defesa, as condições contratuais devem dizer expressamente se o segurado escolhe livremente o advogado ou usa profissionais referenciados. E a seguradora tem direito de ser ressarcida dos valores que adiantou, se ficar comprovado que os danos decorreram de atos dolosos.

Como o limite se comporta

  • Em coberturas distintas, o limite máximo de indenização e o limite agregado de cada uma são independentes: não se somam nem se comunicam.
  • Não há reintegração do limite máximo de indenização. Uma vez consumido, ele não volta. Aumentar só mediante acordo entre as partes.
  • A cobertura se extingue quando o pagamento de indenizações esgota o respectivo limite agregado.
  • Despesas emergenciais feitas para evitar ou minorar os danos causados a terceiros estão cobertas até o limite máximo de garantia, independentemente de haver cobertura específica contratada para isso.

A base de contratação decide quando a apólice responde

Se a apólice for à base de reclamações, a data limite de retroatividade precisa constar em destaque no contrato — e ela define até onde o passado é alcançado. Três consequências práticas:

  • Renovação sucessiva na mesma seguradora obriga a concessão do período de retroatividade correspondente à vigência da apólice imediatamente anterior. É argumento técnico a favor da continuidade.
  • Troca de seguradora exige verificar se a nova apólice admite integralmente a retroatividade da anterior. Se não admitir, existe um intervalo descoberto — e é para isso que serve o prazo adicional.
  • Prazo adicional se aplica, no mínimo, quando o seguro não é renovado, quando é transferido para seguradora que não admite integralmente a retroatividade anterior, quando é transformado em apólice à base de ocorrência, e quando é extinto — salvo extinção por determinação legal, falta de pagamento ou esgotamento do limite máximo de garantia.

Um detalhe para grupo com matriz no exterior: quando o âmbito geográfico do seguro é o território nacional, são vedadas referências a legislação estrangeira nas condições contratuais.

Como estruturamos

01
Contexto

Estrutura societária, subsidiárias e coligadas, quem ocupa cargo eleito ou nomeado, quem foi investido em cargo de gestão, existência de conselho, presença de investidor externo e relação com a administração pública.

02
Exposição

Quais decisões de gestão podem ser questionadas, por quem — sócios, credores, órgãos de controle, terceiros — e em que horizonte de tempo. Quem já deixou a empresa e permanece exposto.

03
Tratamento

O que se resolve com governança documentada: ata que registra voto e divergência, alçada de decisão definida, parecer prévio arquivado. O que compensa reter. O que precisa mesmo de apólice.

04
Colocação e revisão

Base de contratação, data limite de retroatividade, quais extensões de segurado fazem sentido para aquela estrutura, e revisão a cada mudança no quadro de administradores.

Nem todo risco deve ser transferido

Seguro é uma das formas de tratar risco, não a única e nem sempre a mais eficiente. Em responsabilidade de administradores, parte relevante da exposição se reduz antes de qualquer apólice: na ata que registra como a decisão foi tomada, na alçada que define quem decide o quê, no parecer técnico que antecede a deliberação. Isso não é cobertura — é redução de exposição. Dimensionar essa divisão é o trabalho. Cotar tudo é o oposto dele.

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Perguntas que aparecem antes da decisão

As apólices da empresa protegem o patrimônio da empresa. O D&O é o único ramo em que o segurado é a pessoa física do administrador — e a garantia dele é justamente o patrimônio pessoal. O inverso também vale, e costuma surpreender na direção contrária: o D&O não cobre os danos pelos quais a própria sociedade for responsabilizada, salvo se essa cobertura adicional tiver sido contratada.

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